PT19539 – Viaturas - Direito à dedução e tributação autónoma 01-08-2017 Determinada empresa presta serviço de transporte de passageiros para uma empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano. A empresa vai adquirir a frota automóvel através de contratos renting. No que diz respeito à dedução deste IVA pode ou não ser deduzido da prestação do renting, uma vez que o bem constitui objeto de atividade da empresa? Uma vez que se trata de viaturas ligeiras de passageiros, as despesas do renting, combustíveis, estacionamento, etc., estão sujeitas às tributações autónomas previstas no artigo 88.º do CIRC? Parecer Técnico No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentos e ainda das operações referidas no artigo 20.º do CIVA. Porém, nem sempre é assim pois o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução. E uma das situações em que se exclui o direito à dedução consta da alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo 21.º que refere essa mesma exclusão, do direito à dedução do imposto contido em "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". No entanto, o IVA suportado na aquisição de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, bem como em serviços de reparação ou manutenção a eles referentes, confere direito à dedução (nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA), quando tais bens constituam objeto da atividade do sujeito passivo, ou seja, quando se trate de um bem cuja venda ou exploração é objeto da atividade (exemplos: quando o objeto de atividade do sujeito passivo seja venda, aluguer de viaturas, exploração de táxi, etc.). Assim, fica afastada a exclusão do direito à dedução (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA) quando estas despesas respeitem a "viaturas de turismo" cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo). No entanto, no caso que estamos a analisar, embora a especificidade da atividade do sujeito passivo motive a indispensabilidade da utilização de "viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)", se estas não constituem objeto da sua atividade, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, não é pois possível que o imposto suportado na aquisição, manutenção e conservação daqueles bens se possa deduzir com fundamento naquela disposição. Deste modo, será necessário apurar se as referidas viaturas cumprem o requisito da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, ou seja, "viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)" que se destinem a ser alugadas aos turistas e eventualmente que sirvam para transporte (público) de passageiros. Em relação ao licenciamento da atividade, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, somos do entendimento que bastará que a entidade faça prova que a exploração dos veículos constitui objeto da atividade da sociedade, sendo claro que, a existência de licenciamento torna mais fácil essa prova. A necessidade de licenciamento é para a aplicação da dedução a 100% do gasóleo consumido [subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA]. Saliente-se que (e embora não questionado) quanto à dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA refere que há exclusão do direito à dedução nas: "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; IV) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg". Porém, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA refere: "2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda". Deste modo, relativamente ao combustível utilizado nas "viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)" aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível apenas em 50% [a dedução a 100% aplica-se às "viaturas" que se enquadram numa das subalíneas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º]. Por exemplo, no caso das "viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)", se estas estiverem devidamente "licenciadas para transportes públicos" estas têm enquadramento na subalínea II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que poderá deduzir as despesas com o gasóleo a 100%. Tributação autónoma Relativamente à tributação autónoma, esta incide sobre os encargos efetuados ou suportados relacionados com as "viaturas de turismo", conforme refere o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), a "viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica." No entanto, se a atividade da sociedade em causa ("aluguer de viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)") engloba o transporte personalizado de passageiros, então em relação às "viaturas de turismo (ao serviço da empresa prestadora de serviços eletrónicos na área de transporte privado urbano)" que utiliza para fazer esse transporte não há incidência de tributação autónoma, pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC. Contudo, tanto quanto conhecemos algumas destas atividades carecem de regulamentação por parte do "IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P." e também do "Turismo de Portugal, I.P.", pelo que sugerimos ao colega que consulte tais entidades. Por último e neste contexto aconselhamos a leitura da recente informação vinculativa: Processo n.º 209/2017, Despacho de 29 de maio de 2017, da Diretora de Serviços de IRC.
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