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IRS - rendimentos de categoria A



IRS - rendimentos de categoria A
PT27208 - outubro de 2022

Na atribuição da viatura para uso pessoal do funcionário, para estar isenta de tributação autónoma, as despesas da viatura têm de ser suportadas a 100 por cento pela empresa ou pode o funcionário custear algumas despesas, como por exemplo o IUC, e assim manter-se na mesma a isenção de tributação autónoma, mas mantendo-se a tributação em IRS?
Nesta situação, os artigos 46.º e 46.º-A do Código Contributivo já não se aplicam, ou seja, o uso da viatura com o funcionário a custear algumas despesas exclui a remuneração em espécie da tributação da TSU?
Assim sendo, estando no acordo escrito que o IUC é pago pelo funcionário isentando de TSU, mas por lapso a empresa ter tributado em TSU, é possível à empresa pedir o reembolso da TSU paga em excesso, corrigindo as DR enviadas à Segurança Social? Terá coimas? Sendo possível o reembolso, deverá corrigir as DMR? Terá coimas?

Parecer técnico

Uma entidade efetuou um acordo de utilização de uma viatura com um colaborador, neste sentido questiona sobre a incidência contributiva.
Informamos que a presente questão foi analisada por via telefónica, tendo sido abordado a seguinte informação:
O âmbito da questão relaciona-se com a forma de cálculo para o rendimento em espécie obtido pelo gerente pela atribuição da utilização da viatura.
O artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) trata dos rendimentos da categoria A - Trabalho dependente, determinando que qualquer remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza é tributada.
No n.º 3 do artigo 2.º do CIRS são identificados determinados tipos de rendimento, entre eles:
«(...) b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(...)
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel (...).»
Assim, para que a utilização de viatura automóvel constitua obrigatoriamente rendimento de trabalho dependente é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação da viatura.
O imprescindível é estarmos perante uma viatura que gere encargos para a entidade patronal, de acordo com o exposto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
Para efeitos de quantificação dos rendimentos em espécie deverá considerar-se o disposto no artigo 24.º do CIRS.
A partir de 1 de janeiro de 2015, com as alterações promovidas pela Lei de Reforma do IRS, refere o n.º 5 do artigo 24.º do CIRS que «quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado (da viatura), reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.»
Sobre esta matéria aconselhamos a leitura da informação vinculativa processo n.º 2364/2018, de 18-09-2018.
O acordo escrito entre o gerente e a entidade patronal pressupõe a aceitação pelo trabalhador da atribuição da viatura, ou seja, o acordo, qualquer que seja a forma assumida, desde que escrita, deverá conter expressamente, quer a vontade de atribuição da viatura quer a vontade da respetiva aceitação pelo trabalhador ou membro do órgão social.
Constituindo as regalias em análise, rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção na fonte de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do CIRS (por se tratar de rendimentos em espécie). De referir que, não há normativo que obrigue à sua menção no recibo de vencimento.
Porém, quando opte por incluir no recibo de vencimento, o respetivo valor deverá estar refletido numa linha que corresponda às remunerações (não está sujeito a retenção na fonte).
Por outro lado, importa salientar que este rendimento em espécie não deve ser contabilizado, deve ter um controlo extracontabilístico.
A declaração deste tipo de rendimentos é feita anualmente no anexo A da declaração de rendimentos modelo 3 do sócio e gerente, juntamente com os restantes rendimentos da categoria A, se os houver, devendo a entidade patronal, nos termos do artigo 119.º do CIRS, fazer constar tais rendimentos, quer da declaração a entregar ao titular dos rendimentos, quer da declaração a entregar à Autoridade Tributária, ou seja, na declaração mensal de remunerações.
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo determina quais as prestações do trabalho dependente estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: «a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte.»
Analisando o artigo 46.º-A do Código Contributivo, verifica-se:
«1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
a) A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.»
Face ao exposto, verifica-se que as normas em termos de Segurança Social não são coincidentes com o disposto no CIRS.
Contudo, pela leitura do artigo 46.º-A do CC, parece resultar que, se não estiverem cumpridas as condições, esses rendimentos serão excluídos da base de incidência contributiva, pelo que remetemos para a consulta direta junto da respetiva instituição -Segurança Social.
Caso a entidade considere que foram enviadas incorretamente as declarações de remunerações, deverão proceder à sua substituição.







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