PT25702 – Taxa de IVA em empreitada 12-11-2020 Determinada empresa dedica-se à compra, restauro e posterior venda de imóveis. Adquiriu um imóvel que se localiza na delimitação da zona ARU devidamente comprovada pelo município. No restauro desse imóvel a empresa subcontrata empreiteiros para o efeito. Os subcontratos ficam sujeitos à taxa de IVA de seis por cento por se tratar de prédio situado na zona ARU»? Parecer técnico Estamos na presença de uma empresa que tem como atividade a compra, restauro e posterior venda de imóveis. Esta mesma empresa adquiriu um bem imóvel que se localiza em área de reabilitação urbana. Face ao exposto, é-nos questionado a taxa de IVA a aplicar num contrato de empreitada quando a empresa contrata empreiteiros para efetuar o restauro desse imóvel. Sem prejuízo de não nos ser questionado iremos também fazer o enquadramento sobre a aplicação da regra de inversão a que se refere à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro. De acordo com a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as «empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional» são tributadas à taxa reduzida. Saliente-se que se aplica a taxa reduzida de IVA ao abrigo desta verba (ou de outras referentes a outras empreitadas) se aí forem cumpridos os requisitos, sabendo que estes passam pela existência: de uma obra, um contrato de empreitada e de os serviços serem faturados por um empreiteiro (mão-de-obra e materiais), isto sem prejuízo do imóvel dever estar delimitado em área de reabilitação urbana nos termos de diploma específico. Lembramos que a definição de empreitada para efeitos de aplicação da taxa reduzida é a que consta do artigo 1 207.º do Código Civil nos termos do qual empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Deste modo, para que se possa aplicar a verba 2.23 em apreço, é necessário que tais trabalhos sejam efetuados ao abrigo de um contrato de empreitada. O diploma específico atrás referido é o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pelo que se recomenda a sua leitura para verificar se a obra em causa tem enquadramento na referida verba 2.23. Note-se que a aplicação da verba 2.23, ou seja a tributação à taxa reduzida é indiferente a distinção entre a percentagem dos materiais e mão-de-obra. Sobre esta temática, aconselhamos a consulta da informação vinculativa processo n.º 9 650, de 2015-12-09 Enquadramento da regra de inversão A regra da inversão do sujeito passivo aplica-se entre sujeitos passivos do imposto «pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» Para que haja lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; - O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 2007.05.24, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente: • Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). • Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se tratem de entregas no âmbito de trabalhos contemplados na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro), independentemente do fornecedor ser, ou não, obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro (ponto 1.5.2). • Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência (ponto 1.5.3). • A simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício (elevadores a que se refere o n.º 39 do Despacho n.º 26026/2006, de 21 de dezembro e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente), não se encontra abrangida pela referida regra de inversão [alínea b) do ponto 1.5.4]. São considerados serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. Deverá entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. Caso se aplique as condições de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e as condições da regra de inversão então a fatura dos subcontratos deverá mencionar «Autoliquidação» e o serviço será taxado a seis por cento. Face ao descrito, aconselhamos que a colega analise a situação em concreto com base no nosso enquadramento geral. |