PT23462 – Sujeito passivo misto 04-10-2019 Determinada empresa tem como atividade principal CAE 86230 - Atividades de medicina dentária e odontologia, e como atividade secundária CAE 86210 – Atividade de prática médica clínica geral, ambulatório, enquadrada no art.º 9.º do IVA. A gerência pretende adicionar a venda de aparelhos de higiene oral. A venda destes aparelhos irá ser sujeita a IVA? Terá que ser feita declaração de alterações, ficando assim a empresa no regime de IVA misto? Em relação ao CAE, terá que se alterar o pacto social e incluir um novo. Poderá ser o CAE 47740? Parecer técnico Questiona-nos sobre o enquadramento de um sujeito passivo totalmente isento de IVA nos termos do artigo 9.º do Código do IVA, que vai passar a fazer transmissões de bens sujeitas a imposto.
Especificamente, no que diz respeito à transmissão de aparelhos de higiene oral, esta operação será sujeita a IVA, pois não fica abrangida por nenhuma norma de isenção disposta no Código do IVA. Caso o sujeito passivo pratique operações que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, deve proceder à apresentação da declaração de alterações, ficando obrigado, para efeitos do exercício do direito à dedução, ao cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIVA. Perante um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações isentas que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse direito (sujeito passivo misto), existem dois métodos de determinação do direito à dedução: método de dedução na percentagem ou pro rata e o método de afetação real, ambos previstos no artigo 23.º do Código do IVA. Mas, antes da aplicação de qualquer um dos dois métodos há que separar as aquisições: se destinadas à atividade isenta sem direito à dedução não deduz; se destinadas à atividade que confere direito à dedução pode deduzir o IVA suportado integralmente. Para determinar o direito à dedução existem dois momentos ou fases para calcular o montante de IVA dedutível: a) Identificação do IVA suportado em bens e serviços que são ou virão a ser totalmente usados em operações que conferem direito à dedução ou totalmente usados em operações que não conferem esse direito Esta separação conduz: - Ou à dedução integral do imposto, no caso dos bens e serviços serem integralmente utilizados em operações que conferem direito à dedução; - Ou a que nenhuma parcela do IVA possa ser deduzida, se os bens e serviços forem utilizados apenas e só em operações que não conferem direito à dedução. b) Se houver qualquer montante de imposto suportado que não possa ser objeto desta imputação direta por respeitar a bens ou serviços que são ou serão usados tanto em operações que conferem direito à dedução como em operações que não conferem esse direito, então esse imposto suportado tem de ser objeto de "repartição". E é neste passo que entram os dois métodos previstos no artigo 23.º do CIVA: pro rata e afetação real. Qualquer destes dois métodos pode ser utilizado de livre iniciativa dos sujeitos passivos, mas a utilização do método da afetação real pode ser de aplicação obrigatória sempre que o método de dedução conduza a significativas distorções na tributação e seja imposto pela Administração Tributária. Em relação ao cadastro fiscal, somos de opinião que este deve estar devidamente atualizado com as atividades praticadas pelo sujeito passivo, pelo que deverá proceder à entrega da declaração de alterações. Neste âmbito, o sujeito passivo deverá incluir todas as atividades exercidas, ainda que acessórias ou secundárias. A delimitação de cada atividade económica de acordo com uma dada classificação económica (CAE) é da competência do INE, pelo que, as questões levantadas relativamente à sua abrangência devem ser colocadas àquela entidade. De qualquer forma, poderá considerar útil a consulta da publicação do INE relativa a este tema, nomeadamente nas notas explicativas aos Códigos, encontrando-se esta disponível também na página daquela entidade, no link: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=10376048&PUBLICACOEStema=00&PUBLICACOESmodo=2 Em termos de pacto social, de acordo com o artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar entre outros: a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes; b) O tipo de sociedade; c) A firma da sociedade; d) O objeto da sociedade; Por sua vez, o artigo 11.º do mesmo diploma refere no seu n.º 2 que como objeto da sociedade devem ser indicadas no contrato as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. Perante tal enquadramento, querendo a empresa praticar operações que não estão definidas no objeto social da mesma, somos da opinião que deverá alterar o pacto social de forma a contemplar todas as atividades que a sociedade irá desenvolver não sendo relevante as atividades secundárias serem distintas da atividade principal exercida. Assim, a alteração de um contrato de sociedade pressupõe, que: - Só pode ser deliberado pelos sócios (carece da aprovação em assembleia geral dos sócios/acionistas); - Deve ser reduzido a escrito; - É suficiente a ata da respetiva deliberação (não necessita de ser através de escritura pública), a não ser que contrato de sociedade exija outro documento. E, neste sentido, a alteração ao contrato social (pacto social) da sociedade, é objeto de: - Registo na Conservatória do Registo Comercial, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial (CRC). - Informação à Autoridade Tributária através de entrega de declaração de alterações em sede de IVA (artigo 32.º do CIVA) e de IRC (n.º 5 do artigo 118.º do CIRC). |