PT22235 – «Programa Regressar» 20-03-2019 Um trabalhador que regressou a Portugal, em fevereiro de 2019, alterou a residência fiscal nas finanças e começou a trabalhar na empresa. A alteração da sua morada quando foi para o estrangeiro aconteceu no dia 24 de julho de 2015. A questão é se tem direito a beneficiar do programa regressar aprovado no orçamento de estado de 2019. Em caso que sim, deve preencher algum formulário para entregar nas Finanças para aderir a tal regime? Como é que a empresa deve proceder à retenção? Este programa destina-se exclusivamente a emigrantes que tenham sido residentes fiscais em 2015 e volte em 2019 ou 2020 ou para residentes fiscais de exercícios anteriores? O que comprova a residência fiscal para aplicar o regime: a alteração de morada nas Finanças? Parecer técnico Pretende-se um esclarecimento relativamente ao novo regime fiscal em sede de IRS aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º - A do Código do IRS. Este novo artigo aditado pelo Orçamento do Estado para 2019 estabelece que são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais das pessoas que tornando-se residentes em 2019 e 2020 reúnam as seguintes condições: • Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores (2016, 2017, 2018); • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; • Tenham a sua situação tributária regularizada. Na retenção na fonte para as pessoas que aproveitem este regime, a retenção será efetuada a apenas metade dos rendimentos pagos. Por outro lado, este regime não se pode aplicar às pessoas que tenham pedido a sua inscrição com o estatuto de "residente não habitual”. O regime fiscal aplicável aos ex-residentes aplica-se ao primeiro ano e aos 4 anos seguintes. O Ofício-Circulado n.º 20.206, de 28 de fevereiro vem clarificar a aplicação desta norma. Assim, no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, e nos termos do artigo 99.º do Código do IRS, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos por forma a que a entidade fique habilitada a proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção. No que respeita aos rendimentos empresariais e profissionais, devem os sujeitos passivos invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, mediante aposição no competente recibo de quitação da menção "Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”. Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício, a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova.
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