PEC - Devolução antecipada 22-12-2020 Já é possível pedir a devolução antecipada dos pagamentos especiais por conta? Existe alguma minuta para o efeito? Na situação em análise a questão colocada refere-se aos procedimentos de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta (PEC) não utilizados de IRC. Nos termos do artigo 13º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho (Lei de Orçamento Suplementar para 2020), as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A referida devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados de IRC prevista no artigo 13º da Lei nº 27-A/2020 não continha qualquer norma de regulamentação dos procedimentos ou dos prazos para a realização desse pedido de devolução. Assim, posteriormente, foi publicada a Lei nº 29/2020, de 31 de julho, que, no seu artigo 3º, vem mais uma vez prever a referida devolução antecipada dos PEC. Todavia, o artigo 5º desse Lei nº 29/2020 estabelece que a devolução antecipada dos PEC depende de regulamentação a ser publicada pelo Governo. Esta regulamentação foi recentemente publicada através do despacho n.º 510/2020 XXII, do SEAF de 17 de dezembro. Resulta do ponto 2 deste despacho que: "… 2. No que respeita à regulamentação a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho: a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último; b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.2 mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil; c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no art.2 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho; d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação; e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação…” A OCC já disponibilizou uma minuta para o efeito, disponível na seguinte ligação.
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