Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

Notícias em 12 de Dezembro de 2006 (DGCI)



FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma: C.I.M.I
 
Artigo: 9.º, n.º 1 - alínea d)
 
Processo: 210/06, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos, de 2006.11.30.
 
Conteúdo:
 
1. Dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 9º do CIMI que, uma empresa para beneficiar da situação de não sujeição temporária para um terreno para construção é necessário que essa empresa tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
 
2. Do exposto resulta que, e não obstante a actividade de construção de edifícios para venda não constar do CAE-Rev 2, é facto exigido na lei (artº 9, nº 1 alínea d)) que a empresa tenha por objecto social entre outros fins o fim da construção de edifícios para venda.
 
3. Ora, não se verificando aquela condição, para efeitos de benefício da situação de não sujeição temporária, é de per si motivo de impedimento de reconhecimento da mesma.

 

Fonte: www.dgci.min-financas.pt

 







Partilhe esta notícia



Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados