PT19583 - IVA - Descontos e regularizações 01-08-2017 Em 2016, após conferência de uma conta-corrente de cliente, com total de transação de 218 456,66 euros e para efeitos dos recapitulativos verificou-se que existe uma diferença substancial no valor saldo em aberto. Após sucessivas conferências apurou-se que a diferença residia que na conta-corrente do cliente apareciam rubricas de desconto de pronto pagamento de cinco por cento mas que os recibos não faziam menção de forma consecutiva e praticamente em todos os pagamentos de fatura resumo mensal. De facto, o cliente não enviou notas de liquidação, os pagamentos efetuados por transferência bancária tinham sempre menor valor que os recibos da empresa e reside na contabilidade do cliente e nossa no valor de 10 992,82 euros. É possível emitir notas de crédito para regularização dos descontos financeiros relativos a resumo faturas, pois não foram efetuados na própria fatura e como tal o valor do desconto inclui IVA sendo possível deduzir? Não sendo possível a emissão de notas de crédito, como proceder para que o desconto financeiro seja considerado gasto e abater a cada venda, pois na verdade a margem obtida é menor? As regularizações efetuadas, como
serão alvo de registo em 2017 são consideradas correções do ano anterior, ou
como existe o prazo de dois anos para dedutibilidade e regularização, é
procedimento corrente? Parecer técnico De acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. A redação da Lei diz "pode", ou seja, o fornecedor do bem ou prestador do serviço não é obrigado a regularizar a seu favor (no campo 40 a declaração periódica) o IVA anteriormente liquidado e declarado em declaração periódica de período anterior ao da anulação ou redução. A única forma de conceder um desconto (ou abatimento) fora de uma fatura emitida e registada é precisamente através da emissão de uma nota de crédito. Existindo a opção de regularização, o fornecedor ou prestador do serviço apenas a pode efetuar quando tiver na sua posse uma prova de que o adquirente, sujeito passivo, tomou conhecimento dessa regularização, como previsto no n.º 5 do artigo 78.º. Na situação apresentada, o adquirente assumiu o desconto, tendo efetuado os pagamentos de montante inferior ao das faturas, mas o fornecedor/prestador de serviço não emitiu as correspondentes notas de crédito (fora da fatura) em função do acordo comercial entre as partes. Nesta situação, o fornecedor/prestador do serviço deve emitir notas de crédito correspondentes a cada uma das faturas em causa e não pelo valor global. No entanto para efeitos de regularização do IVA a seu favor, o n.º 2 do artigo 78.º do CIVA é claro, a regularização do IVA só pode ser efetuada até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. O n.º 4 do artigo 78.º do CIVA estabelece que o adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou retificação para menos do valor faturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo, a dedução efetuada. Pelo que nos é dado a perceber não temos informação para saber se o adquirente assumiu os montantes já com os descontos, quer nos registos contabilísticos, quer no preenchimento da declaração periódica ou apenas nos pagamentos efetuados. |