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IRC – Saída do regime simplificado e PEC



PT18222 - IRC / Regime simplificado
01-12-2016
IRC – Saída do regime simplificado e PEC

Estima-se para 2016 um montante anual ilíquido de rendimentos superior a 200.000 euros para um sujeito passivo. Estando este enquadrado no Regime Simplificado de IRC, de que maneira é feito o enquadramento no Regime Geral? Havendo alteração de regime, é necessário efetuar PEC?  Qual o prazo para cumprirmos essa obrigação?


Parecer Técnico


O regime simplificado de tributação em sede de IRC teve o seu ressurgimento com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que aditou os artigos 86.º-A e 86.º-B ao Código do IRC, sendo também de considerar os esclarecimentos posteriormente emitidos pela Circular n.º 6/2014, de 28 de março.
Resulta do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC que:
"... 1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime..."
Por sua vez, no que se refere ao momento da cessação de aplicação do regime simplificado de tributação, dispõe o n.º 6 do mesmo normativo:
"...6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior...".
Resulta que, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
O requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, refere-se quanto ao volume de negócios. Uma das condições para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado é que este tenha obtido no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00.
Pelo exposto, entende-se que o enquadramento no regime simplificado de tributação cessa no período em que se deixarem de verificar as condições necessárias, para o efeito, o que será o caso, se a entidade ultrapassar um valor anual de rendimentos de € 200.000,00. Assim, se isso acontecer no exercício de 2016, o sujeito passivo em análise passará a estar já neste ano enquadrado no regime geral de tributação, não sendo possível o apuramento da matéria coletável pelo regime simplificado.
Alertamos para a necessidade de proceder ao pagamento especial por conta referente ao ano de 2016, que neste caso se permite que seja efetuado até março de 2017, conforme disposto no n.º 14 do artigo 106.º do Código do IRC:
"... nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte..."
Sugerimos leitura do exemplo que consta no ponto 10 da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, que será útil na compreensão do entendimento da Administração Tributária acerca desta questão.







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