PT16340 - IRC - Pagamentos por conta 01-02-2016 Uma sociedade, em 2015, fez o terceiro pagamento por conta de valor inferior por prever que não seria necessário a totalidade. Posteriormente, verificou que o imposto é superior ao previsto e a importância que deixou de ser paga superior a 20% da que deveria ter sido entregue. Uma vez que pela alínea b) do n.º 1 do art.º 104 do CIRC só se pode fazer o pagamento da diferença entre o montante apurado e dos pagamentos por conta efetuados, após o envio da modelo 22, que ainda não está disponível e uma vez que a insuficiência do terceiro pagamento por conta implica coimas e juros, qual o procedimento que deve ser seguido para minimizar estes custos? Parecer técnico O prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, referido no pedido, aplica-se apenas ao imposto devido, resultante da autoliquidação efetuada na declaração modelo 22 de IRC. No caso em apreciação, aplica-se o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, nos termos do qual, o sujeito passivo, em qualquer altura, desde que anterior ao envio da referida declaração modelo 22, pode efetuar o pagamento do valor do 3.º pagamento por conta que deixou de efetuar. Como resulta da referida norma, os juros compensatório devidos desde 15 de dezembro de 2015, até à data do pagamento, devem ser pagos simultaneamente com o imposto. Assim, o sujeito passivo deve calcular esses juros de 4% ao ano, contados dia a dia e proceder ao seu pagamento juntamente com o imposto. Mas tanto quanto sabemos, se o sujeito passivo não proceder ao cálculo e pagamento dos juros, a AT procederá à respetiva liquidação. Procedendo agora ao pagamento do imposto em falta, para além de evitar o acumular de juros calculados até à data do pagamento do imposto resultante da autoliquidação efetuada na declaração modelo 22 de IRC, o sujeito passivo beneficiará da redução da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.
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