PT18445 – IRC - Donativos Um consultório de medicina dentária (sociedade por quotas), presta
serviços médico-dentários gratuitos um dia por mês numa instituição de
solidariedade social de apoio à infância. Esta instituição - que nada paga
pelos serviços prestados - emite um recibo valorizado indicando tratar-se de
um, e transcreve-se o descritivo, "Donativo concedido sem contrapartidas
de acordo com o previsto no artigo 61.º alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 66.º
e como previsto na alínea a) do n.º 4, conjugado com o previsto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 62.º do EBF". Parecer técnico De acordo com o exposto, está-se perante uma sociedade que presta serviços médico-dentários, a uma Instituição de solidariedade social de apoio à infância a título gratuito, ou seja trata-se de uma oferta de um serviço. Numa prestação de serviços gratuita, a entidade que presta o serviço não pode aproveitar os benefícios fiscais estabelecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que advêm de donativos, pois as prestações de serviços não estão contempladas neste diploma. Em termos de registos contabilísticos, deve efetuar-se o débito na conta 21 por contrapartida da conta 72; posteriormente considerar como donativo o perdão da dívida, registando a débito a conta 68 por contrapartida da conta 21. Em sede de IRC não se enquadrando esse donativo no EBF, para ser fiscalmente aceite o gasto deverá ser incorrido ou suportado pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC (artigo 23.º do Código do IRC (CIRC)). Em sede de IVA, nos termos da alínea f) no n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA (CIVA), haverá lugar a sujeição a imposto pelas transmissões de bens ou pelas prestações de serviços efetuadas a título gratuito. Relembramos que a isenção mencionada no n.º 10 do artigo 15.º do CIVA é aplicável apenas às transmissões gratuitas de bens. No caso exposto, deverá a sociedade que presta o serviço emitir a correspondente fatura para liquidar o IVA relacionado com esta operação. Sempre que haja lugar a liquidação do IVA pelas operações realizadas a título gratuito, o n.º 3 do artigo 37.º do CIVA estabelece que a repercussão do imposto não é obrigatória, podendo os sujeitos passivos suportar, eles próprios, o montante do imposto devido e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efetuar o respetivo débito aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços. A entidade beneficiária (Instituição de solidariedade social) irá registar contabilisticamente a prestação de serviços como é habitual, mas como não existirá pagamento, a conta de terceiros será anulada por contrapartida de uma conta 786x - "Ganhos em perdões de dívidas" (sugestão de conta). Ou seja, embora a "Instituição de solidariedade social" beneficiária da prestação de serviços a título gratuito esteja devidamente enquadrada em termos de EBF, esta prestação de serviços a título gratuito efetuada pela entidade de serviços médico-dentários não irá obter qualquer majoração para efeitos fiscais, uma vez que não estamos perante a atribuição de bens (artigo 61.º do EBF - "... os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie..."), mas sim, de prestações de serviços. |