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IMT – Taxas e afetação a fim diferente



PT19552 – IMT – Taxas e afetação a fim diferente
01-08-2017

Determinado contribuinte, que adquiriu para a sua habitação própria e permanente um imóvel pelo valor de 240 000 euros, com VPT de 102 150 euros, pretende alugar parcialmente um espaço destinado a escritório a uma sociedade na qual é sócio-gerente. A parte que pretende alugar à empresa é o logradouro (descrito na escritura, mas não evidenciado na descrição da matriz predial), não alterando a função inicial do imóvel, continuando o mesmo a ser destinado à sua habitação própria e permanente. Pagou imposto do selo, de acordo com a verba 1.1 da tabela geral do Imposto do Selo e IMT de acordo com a tabela prevista na alínea a), do número 1, do artigo 17.º do CIMT.
As questões são as seguintes:
1) Tendo em conta este facto, questiona-se se o arrendamento do logradouro, irá prejudicar a redução de taxa prevista na alínea a), do número 1, do artigo 17.º do CIMT, aplicando-se o previsto na alínea a), do número 7 do artigo 11.º do CIMT?
2) Caso o contribuinte perca o direito da redução de taxa prevista na alínea a), do número 1, do artigo 17.º do CIMT, qual será a consequência? É aplicada a tabela prevista na alínea b), número 1, do artigo 17.º do CIMT ou a taxa prevista na alínea d), número 1, do artigo 17.º do CIMT (6,5 %) e efetuada a respetiva liquidação adicional?


Parecer técnico

O sujeito passivo adquiriu um imóvel para sua habitação própria e permanente, tendo pago IMT de acordo com a tabela da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT e Imposto do Selo da verba 1.1 da respetiva Tabela Geral.
Pretende agora arrendar o logradouro do referido imóvel a uma sociedade, continuando o edifício a estar afeto à sua habitação própria e permanente.
Assim, dado o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Código, desde que não tenham decorrido seis anos a contar da data da aquisição, é devido imposto, pela afetação do logradouro a outro destino que não a habitação própria e permanente do seu proprietário.
Por outro lado, também se verifica que o prédio urbano em causa passará a não ser, na sua totalidade, destinado exclusivamente a habitação, pelo que não lhe poderão ser aplicadas as taxas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 17.º, mas a taxa proporcional de 6,5%, prevista na alínea d) do mesmo n.º 1.
Assim, em nossa opinião, o sujeito passivo deve apresentar reclamação da matriz, nos termos do artigo 130.º do Código do IMI, em virtude da incorreta composição do prédio constante da matriz, da qual não consta o logradouro, e requerendo a desanexação do mesmo logradouro, por ter um destino diferendo do destino do edifício.
Sendo efetuada a desanexação, em nossa opinião, apenas será devido IMT, por força do disposto na referida alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT, pela diferença entre a taxa de 6,5% e a taxa que foi aplicada na aquisição, relativamente ao valor do logradouro.
Não sendo efetuada a desanexação, verificar-se-á que o imóvel em causa, composto por edifício e logradouro, não se encontrará afeto exclusivamente a habitação, pelo que, com o arrendamento do logradouro, será devido IMT pela diferença entre a taxa de 6,5% e a taxa que foi aplicada na aquisição, relativamente a todo o prédio, caso em que o sujeito passivo deverá solicitar a liquidação do imposto devido, no prazo de 30 dias a contar do arrendamento, de acordo com o disposto no artigo 34.º do CIMT.







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