Imposto do selo - Isenção 24-09-2021 Uma SGPS efetua suprimentos a subsidiárias das quais detém diretamente mais de dez por cento do capital e dos quais é titular a mais de um ano. Os contratos de suprimentos referem que os mesmos são concedidos com prazo maior ou igual a um ano, beneficiando da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, i). Caso, por algum motivo, seja amortizada uma importância antes do prazo contratado de mais de um ano, é exigível algum imposto do selo referente a esta amortização por a mesma ter sido antes do prazo estipulado de um ano? Parecer técnico Tendo os suprimentos beneficiado da isenção da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e havendo reembolso de parte ou da totalidade antes de decorrido um ano, verifica-se a regra geral da cessação da isenção, pelo que a SGPS, concedente do crédito, deve proceder à entrega da DMIS, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que tenha havido reembolso, e liquidar o imposto do selo sobre a importância reembolsada antes do prazo, conforme alínea m), do n.º 1, do art.º 5.º do CIS. |