PT19826 - Imposto do Selo – Doação de ações 01-11-2017 Determinado sujeito passivo pretende doar aos seus filhos ações, mantendo contudo o seu usufruto, enquanto for vivo. Em termos de imposto selo, deduz-se que está isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS, sendo obrigatório entregar o Modelo 1, tipo 4. Ou o facto de ser com usufruto muda tudo? No entanto, como as ações não são cotadas na bolsa, a AT é que avalia o valor com base no último balanço, conforme folheto informativo da AT sobre transmissões gratuitas. Pode o sujeito passivo ao declara tomar essa iniciativa? Quando dizem VN até 500 euros é por ação? Em termos de IRS, é preciso declarar, aplica-se o artigo 138.º do CIRS. São apuradas mais ou menos-valias? Parecer técnico 1 - A doação do usufruto de ações a um filho está isenta de Imposto do Selo, dado o disposto na alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo. 2 - Apesar da isenção, a doação deve ser declarada, dado o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código, até ao final do 3.º mês seguinte ao da doação, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma. Essa participação será efetuada através da apresentação de declaração modelo 1 - Anexo I - o4. 3 - A determinação do valor das ações e do correspondente usufruto, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Código, é efetuada pela AT, sendo que o valor de € 500,00 respeita ao total da transmissão. 4 - A transmissão de ações ou do respetivo usufruto apenas estão sujeitas a IRS, categoria G, quando a sua transmissão é efetuada a título oneroso, pelo que, no caso em apreciação, não será devido IRS pela transmissão. De qualquer maneira, quer o alienante, quer o adquirente, deverão entregar, no prazo de 30 dias a contar da doação, a declaração modelo 4, prevista no artigo 138.º do Código do IRS. |