DAC 6 16-10-2020 Foi adiada a comunicação por seis meses relativa à «DAC 6», ou seja, em relação à obrigação de comunicação por parte dos intermediários à Autoridade Tributária de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal. Contudo, a primeira comunicação tem de ser efetuada até 31 de janeiro de 2021, caso não exista novo adiamento. O contabilista certificado é um possível intermediário e, neste momento, as empresas estão já a ser abordadas por consultoras para efetuar diagnóstico. Que tipo de situações podem se podem enquadrar para avaliar se elas ocorreram ou não no período a reportar? Parecer técnico Questiona-nos genericamente sobre os deveres do contabilista certificado no âmbito da denominada "DAC 6”, ou seja, em relação à obrigação de comunicação por parte dos intermediários à Autoridade Tributária de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal. A Lei n.º 26/2020, de 20 de julho, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 (conhecida como DAC 6), e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Não obstante, a vigência desta Lei foi adiada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, tendo em conta que o Conselho da União Europeia adotou no dia 24 de junho de 2020 a Diretiva (UE) n.º 2020/876, que procede à revisão da Diretiva n.º 2018/822, que prevê requisitos de apresentação de informações relativas aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Esta diretiva autorizou os Estados-membros a adiarem os prazos de apresentação das informações relativas a mecanismos transfronteiriços dos relatórios da DAC 6. Tendo Portugal decidido optar por tal prorrogação, os novos prazos de comunicação passam a ser: · O prazo para a apresentação de informações para o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, inicialmente fixado em 31 de agosto de 2020, foi adiado até 28 de fevereiro de 2021; · O prazo de 30 dias para a apresentação de informações para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 terá início a 1 de janeiro de 2021. O Conselho pode ainda prorrogar o período de adiamento acima referido por mais três meses, dependendo da evolução da pandemia. A Lei n.º 26/2020 contempla não só a comunicação dos mecanismos transfronteiriços com relevância fiscal (o que corresponde à transposição da DAC 6), mas também dos mecanismos internos (que não estão contemplados na DAC 6). O contabilista certificado como intermediário A obrigação de comunicação recai sobre os denominados "intermediários”, que são definidos como qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites. Esquematicamente, tem-se, em relação ao contabilista certificado, as seguintes possibilidades de enquadramento: - Intermediário - Concebe, comercializa, organiza ou disponibiliza para aplicação ou administra a aplicação de um mecanismo a comunica - Não intermediário - Mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes - Aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante - Exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo ou judicial tributário e contraordenacional, incluindo o respetivo aconselhamento Do exposto, resulta que o contabilista certificado só será intermediário em relação a mecanismos que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou caso venha a administrar a sua aplicação, ou seja, quando atue na qualidade de promotor dos mecanismos. Para situações tributárias já existentes, o contabilista certificado que atua como mero prestador de serviços de aconselhamento, não será intermediário pelo aconselhamento que venha a prestar ao contribuinte. Assim, segundo entendemos, operações como o mero registo contabilístico de faturas e documentos relativos às operações da sociedade ou o preenchimento de declarações fiscais não qualificam o contabilista certificado como intermediário. Por outro lado, importa ainda ter presente a exclusão do conceito de intermediário do aconselhamento das «situações tributárias já existentes», conforme referido, pelo que, segundo entendemos, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de contabilidade, o contabilista não se qualificará como intermediário, a menos que seja o próprio a conceber, comercializar, organizar ou administrar o mecanismo em relação ao qual irá, posteriormente, prestar os serviços regulares de contabilidade. Os mecanismos a comunicar Alargando o âmbito de comunicação previsto na DAC 6, a Lei 26/2020 estende o âmbito da obrigação de comunicação a mecanismos puramente internos. Os mecanismos a comunicar pelo intermediário – nos casos em que o contabilista certificado se qualifique como tal, conforme atrás referido – têm o seu âmbito de aplicação delimitado nos seguintes termos: - Mecanismos transfronteiriços: apenas são comunicáveis os mecanismos que contenham uma das caraterísticas-chave (genéricas e específicas) tipificadas. Certas caraterísticas-chave, genéricas e específicas, só relevam para efeitos da obrigação de comunicação se nelas puder considerar-se verificado o teste do benefício principal. - Mecanismos internos: apenas são comunicáveis os mecanismos que contenham uma das caraterísticas-chave tipificadas (específicas) e deve ser verificado o teste do benefício principal, quando aplicável. O sigilo profissional e o contabilista certificado Quando o contabilista certificado se qualifique como intermediário, conforme anteriormente explicado, e na presença de mecanismo a comunicar, deve ainda atender-se às implicações do sigilo profissional aplicáveis no âmbito da prestação de serviços cobertos pelas regras do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. A lei estabelece que, ainda que se verifique o dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º. Isto significa que em mecanismos comunicáveis pelo contabilista certificado (quando este for intermediário, saliente-se), este apenas tem uma obrigação subsidiária de comunicação, ou seja, só está obrigado a comunicar os mecanismos se o contribuinte ou outros intermediários não o fizerem. Não obstante, o contabilista certificado que seja qualificável como intermediário tem o dever de notificar o contribuinte de que este deve cumprir a obrigação de comunicação do mecanismo relevante. Dada a natureza aberta com que a questão é colocada, estes parecem-nos ser os aspetos mais relevantes a ter em conta, permanecendo a OCC ao dispor para o esclarecimento de questões adicionais que venham a surgir sobre a matéria. |