Aviso n.º 48/2014. D.R. n.º 66, Série I de 2014-04-03 Ministério dos Negócios Estrangeiros Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012 Mais informação: Aqui
Processo: nº 5221, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA. Assunto: Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos). Mais informação: Aqui
Processo: nº 5716, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA. Assunto: Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas Mais informação: Aqui
Processo: nº 6538, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), efetuado diretamente na floresta Mais informação: Aqui
Processo: nº 6671, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA Assunto: Taxas - Transmissão de casca de pinheiro e de lenha efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização. Mais informação: Aqui
Processo: nº 6670, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verba 5.1.2 da Lista I, anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA Assunto: Taxas - Transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho). Mais informação: Aqui
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