PT24277 – Comunicação de agregado familiar 12-02-2020 Determinado sujeito passivo é residente fiscal no México (mais de 183 dias); o seu marido é residente fiscal em Portugal (onde reside). Como deve ser atualizada a informação sobre o agregado familiar no portal da AT para ambos os casos? Ao tentar atualizar o agregado familiar no portal da AT (entrando com o número de contribuinte), é apresentada automaticamente a morada do México como sendo a «residência permanente do agregado», o que não faz sentido para o caso vertente. No entanto, não existe outra opção no portal da AT para morada. Como o marido da pessoa em questão entregará a sua declaração anual de IRS em Portugal, como deverá submeter a mesma (casado, único titular?) Parecer técnico Questiona sobre a atualização do agregado familiar de um casal em que um dos elementos é residente e outro é não residente em território nacional. São residentes no território português as pessoas singulares que, no ano a que respeitam os rendimentos: - Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; - Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; - Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; - Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português; - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português; - Os residentes não habituais; - Constituem um agregado familiar desde que resida no território português qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo, exceto se: I) O cônjuge não residente efetuar prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas atividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português; II) Feita a prova referida, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto. Assim, no caso exposto, sendo um dos elementos residente para efeitos fiscais no México, não se mostra necessário proceder a qualquer atualização do cadastro, uma vez que esta informação de não residente já lá consta, conforme nos refere nos dados da questão. Por sua vez, o elemento do casal que é residente deve atualizar o cadastro/agregado familiar, sendo que a este sujeito passivo será aplicado o regime de «separados de facto». Sugerimos leitura do manual disponível no Portal das Finanças neste link http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/Documents/AT_IRS_AgregadoFamiliar.pdf e também das respostas às questões frequentes a este respeito. |