PT25721 – Benefícios fiscais 17-11-2020 Determinada empresa era considerada, até final de 2019, uma PME, mas passou a ser uma grande empresa em 2020. Em 31/03/2017 adquiriu um equipamento que considerou para efeitos de cálculo do RFAI, e que, por não satisfazer as necessidades da empresa, foi acordado com o fornecedor que seria devolvido. Para saber se a empresa deveria manter o equipamento no cadastro de imobilizado durante três ou cinco anos, deve considerar-se que há data de aquisição do equipamento a empresa era uma PME (três anos) ou que há data da devolução a empresa é considerada uma grande empresa (cinco anos de manutenção do equipamento no cadastro do imobilizado, com correspondente adição na declaração modelo 22 de 2020 do IRC que deixou de ser liquidado em 2017, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 por cento)? Parecer técnico Na situação em análise a questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em particular em termos do benefício fiscal do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), da seguinte situação: No ano de 2017, uma empresa classificada como PME beneficiou do RFAI pela aquisição de uma máquina. No ano de 2020, a empresa está classificada como grande empresa, devolveu ao fornecedor a máquina. Em concreto é questionado se o bem deveria permanecer no ativo da empresa durante três ou cinco anos. É também questionado se há lugar à devolução do benefício fiscal obtido no ano de 2017. Em termos contabilísticos, para o desreconhecimento de um item classificado como ativo fixo tangível (AFT) devemos atender às disposições dos parágrafos 66 a 71 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 – Ativos fixos tangíveis”. Quando estamos perante a devolução de um AFT, será importante perceber quais as razões que levaram a esse pedido de anulação da aquisição do equipamento, para se perceber se com essa aquisição terá existido, de facto, a transferência substancial dos riscos e vantagens pela propriedade do equipamento, ou não. Deverão ser efetuados julgamentos e juízos de valor à situação em concreto, para perceber se com essa aquisição do equipamento a entidade passou a ter a expectativa de obtenção de benefícios económicos futuros pela respetiva utilização e/ou venda. Esses julgamentos e juízos de valor deverão ser efetuados à data da aquisição. Se existir alguma ocorrência subsequente à aquisição, que ponha em causa a expectativa de obtenção de benefícios económicos futuros, o equipamento poderá ser desreconhecido nesse momento posterior. Assim, no caso em concreto, no ano de 2017, presumimos que a entidade, com a aquisição do equipamento, passou a deter substancialmente os riscos e vantagens pela propriedade deste, tendo a expectativa de obtenção de benefícios económicos futuros com a sua utilização e/ou venda, e por essas razões a essa data de aquisição, procedeu ao respetivo reconhecimento do dispêndio como ativo. Subsequentemente, se for efetuada a anulação da aquisição do equipamento, a entidade adquirente deverá proceder ao desreconhecimento do equipamento da respetiva rubrica de balanço, seguindo o procedimento idêntico ao utilizado para a venda de ativos. Ou seja, com o apuramento do rédito de vendas e respetivo gasto de vendas ou do ganho ou perda (mais ou menos-valias), conforme a classificação do bem. Tal procedimento de desreconhecimento apenas deverá ser efetuado no momento em que deixarem de existir expectativas de obtenção de benefícios económicos futuros pelo uso e/ou venda. Apenas com uma decisão encontrada entre as partes intervenientes (empresa vendedora e entidade adquirente), se poderá proceder ao desreconhecimento do equipamento como ativo. Assim, no caso em concreto, a entidade no momento da devolução do equipamento deverá desreconhecer o item do ativo e apurar o respetivo rédito resultante do acordo estabelecido com o "adquirente” do ativo. Relativamente ao eventual incumprimento do RFAI, o n.º 4 do artigo 22 do Código Fiscal ao Investimento determina que podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: «a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).» No caso em concreto, somos da opinião que o enquadramento da entidade, a considerar para efeitos de RFAI, é o período de tributação em que as aplicações relevantes foram realizadas (ano de 2017). Deste modo, de acordo com a informação disponibilizada, em 2017 a empresa estava classificada como PME, pelo que, para efeitos de cumprimento do RFAI, o ativo deveria permanecer na empresa durante um período mínimo de três anos. Nos termos do art.º 12.º do EBF, o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos. Ora, a data da verificação dos pressupostos, no âmbito do RFAI, é o período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, sem prejuízo das demais obrigações, incluindo a de manutenção dos bens. De notar que a redação da lei estabelece que o prazo se inicia a contar da data dos investimentos que, em nosso entendimento, é a data da aquisição dos bens (ou a da adição aos investimentos em curso). Relativamente ao bem em que foi devolvido e não trocado por outro, somos do entendimento que houve incumprimento se este foi devolvido antes do período de três anos. O artigo 26.º do CFI estabelece que, em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais. A taxa dos juros compensatórios corresponde à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil em vigor à data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento do IRC, conforme o n.º 10 do artigo 35.º da LGT. Atualmente a taxa de juro é de 4 por cento/ano, conforme a Portaria n.º 291/2003, 8 de abril. A fórmula para cálculo dos juros compensatórios é: imposto "x” taxa de juros compensatórios x n.º dias/365). O número de dias é determinado desde o fim do prazo de apresentação da declaração do ano em causa até à data em que a falta que originou o atraso da liquidação for suprida. No entanto, dado tratar-se de uma situação muito específica e desconhecendo as razões do equipamento não ter sido trocado, sugerimos um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária. No caso em concreto, não tendo sido respeitado os prazos previstos na alínea c) do n.º 4 do o artigo 22 do CFI, no período de 2020, há que inscrever no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22, o IRC que deixou de ser liquidado em virtude de se ter utilizado o benefício fiscal acrescido dos juros compensatórios que têm de ser majorados em 10 pontos percentuais. O quadro 074 do anexo D à declaração modelo 22, tendo existido incumprimento dos requisitos não deve ser preenchido, porque o saldo não deduzido que transitou de período de tributação anterior não pode mais ser deduzido. |