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Auxílio de minimis



Auxílio de minimis
05-07-2021

Determinada microempresa recebeu em 2020 dois apoios, sob a forma de financiamento reembolsável, sem juros e encargos e com período de carência (um ano). O contrato de concessão refere que a atribuição do incentivo é realizada ao abrigo das regras de auxílios de minimis. Um dos apoios prevê ainda a possibilidade de 20 por cento do montante financiado ser convertido em não reembolsável, caso se verifique a não cessação de contratos de trabalho até meados de 2021.
No que respeita aos auxílios de minimis, deverá considerar-se, já em 2020, algum benefício relativamente a taxa de juro?

Parecer técnico

Os auxílios de minimis são apoios de Estado de reduzido valor concedidas a uma empresa, não sendo por essa razão suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre os Estados-membros da União Europeia.
De acordo com a regra - geral - de minimis, prevista no Regulamento n.º 1 407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, que se aplica entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante total dos referidos incentivos e de outros incentivos de natureza não fiscal concedidos a uma empresa única, de acordo com a definição dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, não pode exceder o montante de 200 mil euros, durante um período correspondente a três períodos financeiros.
O auxílio de minimis considera-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de o receber (data da aprovação).
Segundo o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento dos Auxílios de minimis: «Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.»
O controlo do valor destes auxílios de minimis, tal como definidos no referido Regulamento do Conselho Europeu, é efetuado pelos sujeitos passivos beneficiários, através do quadro 9 do anexo D à declaração modelo 22.
No caso em concreto estamos perante um incentivo de natureza não fiscal sujeito à regra de minimis, devendo para o caso preencher apenas o campo 903 do quadro 09 do anexo D, já no ano de 2020, momento em que é conferido à empresa o direito de o receber.
De acordo com as instruções de preenchimento do anexo D, este quadro 9 é de preenchimento obrigatório para os sujeitos passivos que beneficiaram no período de tributação de incentivos de natureza fiscal sujeitos aos limites resultantes das regras europeias aplicáveis aos auxílios de minimis.







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