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20/06/2011 

RITI - Declaração Recapitulativa

Deve remeter-se por transmissão electrónica de dados nos prazos a seguir indicados uma declaração recapitulativa  referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão) [cfr. artigo 23.º, n.º 1 alínea c) e artigo 30.º, n.º 1 e 2 do RITI (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12.08)] (em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010)

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 100.000.

Os contribuintes devem indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (alínea i) do artigo 29.º do CIVA na redacção do DL 134/10, de 27.12).


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