28/02/2011
IRC - Activos fixos tangíveis sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal
Quando os activos fixos tangíveis estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de
laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como gasto do período de tributação:
a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 25%;
b) Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 50%.
No caso do método das quotas decrescentes, o disposto no número anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de depreciação, nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota de depreciação superior à que puder ser praticada nesse primeiro período.
O regime anteriormente previsto pode igualmente ser extensivo
a outros casos de desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de outras causas devidamente justificadas, até ao máximo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, com as limitações mencionadas no número 2,
desde que, mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos.
Este regime não é aplicável, em regra, relativamente a:
a) Edifícios e outras construções;
b) Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração
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