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31/07/2009 

IRC - Tributação dos grupos de sociedades

Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos:
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; (Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 - OE)
b) No caso de alterações na composição do grupo; (Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 - OE)
i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; (Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 - OE)
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8. (Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 -OE)


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