31/01/2008
IRC - Desvalorizações excepcionais
Apresentar na DGCI
até ao fim do mês de Janeiro seguinte, no caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais comprovadamente justificadas, exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, de 12.01. A exposição deve ser acompanhada de documentação comprovativa dos respectivos factos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que os confirme, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o
abate físico, desmantelamento, abandono ou
inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).
A
regra é a de que essa exposição deve ser apresentada
até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).
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