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31/01/2005 

IRC - Desvalorizações excepcionais

Apresentar na DGCI até 31 de Janeiro, em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças,exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, caso se tenha verificado em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DR n.º 16/94, de 12.07). A regra é a de que essa exposição deve ser apresentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DR n.º 16/94, de 12.07)..

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