30/04/2004
CIMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (1.ª prestação)
Pagar a 1.ª prestação do CIMI se esta for superior a 250- ou a sua totalidade, caso queira ou se inferior àquele montante (cfr. art.º 120.º do CIMI - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
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